Decisão · STJ

STJ AREsp 2497669

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO AREAL contra decisão monocrática de proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 210-212). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - PROPRIEDADE CONSOLIDADE - EXERCÍCIO DE DIREITO. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO OBSTA A IMISSÃO DA POSSE REQUERIDA. O ARREMATANTE É A PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO IMÓVEL, SENDO SEU DIREITO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE, CONFORME PRECONIZA O ART. 30 DA LEI N. 9.514/97. Embargos de declaração rejeitados (fl. 153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO TÁCITO. A gratuidade de justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta omissão não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. Alega a agravante que (fl. 218): Cumpre esclarecer, que não foram aplicados ao caso concreto os requisitos do Art. 300 do CPC, posto que consoante entendimento deste Tribunal Superior, não há probabilidade de direito que socorra a recorrida a obter a pleiteada medida liminar de imissão na posse. Destarte, o objeto do presente Recurso Especial trata de matéria direito que independe de avaliação do acervo probatório. Assim, para julgamento do referido Recurso Especial, desnecessário se faz reanalise de provas, mas sim análise da existência da probabilidade de direito a ensejar o deferimento de medida liminar, o que não existe é bom que se ratifique. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 225). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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