Decisão · STJ

STJ AREsp 2726896

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDNALDO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 837-838). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 659): APELAÇÃO. Usucapião. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Ausência de prova dos requisitos legais necessários à declaração do domínio. Sentença ratificada. Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que: Ocorre que, o recurso fora interposto dentro do prazo legal, haja vista que, o r. acórdão fora disponibilizado em 22/01/2024 e publicado em 23/01/2024, iniciando-se a contagem no dia seguinte, vez que se exclui o dia do inicio e inclui-se o dia do fim, nos termos do artigo 132 do Código Civil. Ressalta-se ainda que, os prazos processuais foram suspensos durante os dias 12 e 13 de fevereiro (feriado nacional - carnaval), conforme provimento CSM 2728/2024: (fl. 843) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 874-879 e 880-883) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.
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