STJ AREsp 2499420
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal recorrido, ao julgar a apelação e manter a sentença, afirmou que o falecido participante se aposentou antes da edição da Resolução n. 49/1997, e que o regulamento da Petros, vigente quando da aposentadoria do participante, considera como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social, inexistindo qualquer menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, e, portanto, naquela época, os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. 2. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação da Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, por atração dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 837-840). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 585-586): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO PARTICIPANTE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, OBJETIVA O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, NA PROPORÇÃO DE 50%, AO LADO DA EX-CÔNJUGE DO DE CUJUS, BEM COMO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA MESMA PROPORÇÃO, RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PARTICIPANTE QUE SE APOSENTOU EM 30/09/1984, ISTO É, ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997. REGULAMENTO PETROS, VIGENTE QUANDO DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE, QUE CONSIDERA COMO BENEFICIÁRIO OS SEUS DEPENDENTES, TAL COMO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO À OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA COM A INCLUSÃO DE NOVOS DEPENDENTES, SENDO ÓBVIO, PORTANTO, QUE NAQUELA ÉPOCA OS CÁLCULOS REALIZADOS JÁ POSSIBILITAVAM O RESPECTIVO CUSTEIO. APORTE PRÉVIO, QUE FOI CONVERTIDO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO PARTICIPANTE, QUE PASSARÁ A SER USUFRUÍDO PELA AUTORA E PELA EX-ESPOSA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADAUMA, SENDO CERTO QUE, COMO ESTA ÚLTIMA PERCEBIA 100% DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AINDA QUE A DEMANDANTE TENHA INICIADO A UNIÃO COM O PARTICIPANTE EM 2005, COMO O FALECIDO APOSENTOU-SE ANTES DE EDITADA A RESOLUÇÃO Nº 49/97,QUANDO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA DE NOVO APORTE PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, NÃO PODE A ALUDIDA NORMA RETROAGIR PARA ALTERAR SITUAÇÕES PREESTABELECIDAS, PREJUDICANDO AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NA INATIVIDADE À ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO. RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA EM PERCEBER A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, DEVE A RÉ PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO BENEFÍCIO, NA PROPORÇÃO DE 50%, RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 642-644). Alega a agravante que a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos e dos termos do contrato aplicável. Sustenta, outrossim, que (fls. 851-852): Portanto, da simples leitura do comando sentencial depreende-se a controvérsia instaurada, qual seja, se é aplicável ao caso da ora Agravada e de seu falecido companheiro o regramento contido na Resolução nº 49/1997, os quais exigem a indicação de dependente para fins de concessão de benefício de suplementação da pensão por morte, à luz das disposições da legislação civil e processual civil vigentes e da remansosa jurisprudência dessa Col. Corte Superior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 861-862). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal recorrido, ao julgar a apelação e manter a sentença, afirmou que o falecido participante se aposentou antes da edição da Resolução n. 49/1997, e que o regulamento da Petros, vigente quando da aposentadoria do participante, considera como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social, inexistindo qualquer menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, e, portanto, naquela época, os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. 2. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação da Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, por atração dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido.