Decisão · STJ

STJ AREsp 2411396

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA I contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.903-2.908). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.738-2.739): Apelações. Ações de manutenção de posse e despejo. Julgamento conjunto das apelações interpostas nas referidas demandas. Deserção inocorrente. Ausência de julgamento conjunto de ações conexas que, no caso concreto, não resulta em nulidade. Não houve julgamentos conflitantes. Inexistência de qualquer outro prejuízo aos interesses das partes. Princípio dopas de nullité sans grief. Coisa julgada inocorrente. Demandas com elementos totalmente diversos, a impedir a incidência da função negativa da coisa julgada. Sentenças de improcedência que devem ser mantidas. Laudos periciais hígidos. Aferições técnicas realizadas de forma minuciosa e à luz de todo figurino legal. Mera discordância que não autoriza a realização de nova perícia. Resultado da prova demonstrando que a área objeto da controvérsia não constitui área comum do condomínio. Dados e informações constantes da Matrícula do Imóvel, ademais, que devem prevalecer sobre os demais documentos apresentados. Interpretação que melhor se amolda ao atual sistema brasileiro de registros de imóveis. Manutenção da posse que deve ser conferida aos apelados. Ação de despejo proposta pelo condomínio apelante que, por via reflexa, deveria mesmo ser julgada improcedente. Sentenças mantidas. Recursos não providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.766-2.779). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Repassa as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2.937-2.947). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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