STJ AREsp 2619291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 2. Não é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida. 3. Agravo interno parcialmente provido, por inviável a majoração de honorários quando a sentença é ilíquida. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 280 e 284 do STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Assim, afirma que a matéria foi prequestionada com a oposição de embargos de declaração, além de não demandar análise de elementos fático-probatórios e de legislação local, visto que o fundamento do recurso especial é ofensa a leis federais (Leis 9.324/1996 e 9.424/1996), violações legais que considera exaustivamente discutidas nos autos. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fl. 203): De fato, todas as matérias que estão sendo submetidas ao crivo desse Colendo Tribunal são exclusivamente de direito, concernentes à violação de dispositivos literais de leis federais, quais sejam, art. 7º, da Lei 9424/1996; art. 70, I, da Lei 9324/1996 e art. 22, p. u., II, da Lei 11.494/2007. Ademais, todas essas violações legais foram exaustivamente discutidas nos autos, restando insofismável a ocorrência do requisito recursal do prequestionamento. Como se vê dos autos, o primeiro acórdão recorrido determinou o estabelecimento nos "vencimentos da autora/apelante o abono instituído através da Lei Municipal no 2.833/2000, no percentual de 11% (onze por cento), bem como a pagar a diferença de 1% (um por cento) relativa ao período de 18/01/2018 a 30/11/2018 e, a partir daí, a pagar o abono de 11% (onze por cento) até a efetiva implementação. Ocorre que, tal posicionamento, de fato, viola os termos expressos das leis nº 9.424/96 e nº 9.324/96. Ademais, aponta indevida a majoração de honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado nos autos (fl. 214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 2. Não é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida. 3. Agravo interno parcialmente provido, por inviável a majoração de honorários quando a sentença é ilíquida.