Decisão · STJ

STJ AREsp 2577470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito dos agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, no que concluiu que não ficou comprovada a hipossuficiência, sendo, ao contrário, evidenciada a capacidade de arcar com os custos do processo. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de afronta aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC e art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 foi feita de forma genérica, limitando-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Ademais, a Corte estadual, diante da situação fática, indeferiu o benefício da justiça gratuita, argumentando que ficou demonstrada a capacidade de arcar com as custas do processo. Desse modo, a revisão do julgado para acolhimento da que os agravantes teriam direito à concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSO ROBERTO VELOSO e RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 356-360): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. ENUMERA ARTIGO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Justiça gratuita. Indeferimento. Inconformismo centrando na comprovação da hipossuficiência econômica. Inocorrência. Prova documental colacionada que conspira contra a concepção de pobreza. Decisão mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 213-215). Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e aduzem a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, no que insistem na alegação de que o indeferimento da justiça gratuita incorreu em afronta aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC e 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 401-407). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito dos agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, no que concluiu que não ficou comprovada a hipossuficiência, sendo, ao contrário, evidenciada a capacidade de arcar com os custos do processo. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de afronta aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC e art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 foi feita de forma genérica, limitando-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Ademais, a Corte estadual, diante da situação fática, indeferiu o benefício da justiça gratuita, argumentando que ficou demonstrada a capacidade de arcar com as custas do processo. Desse modo, a revisão do julgado para acolhimento da que os agravantes teriam direito à concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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