STJ AREsp 2132534
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A pretensão de modificar acórdão que, mediante a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da nulidade da venda do imóvel em discussão diante da caracterização do instituto da "simulação", demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Irrelevante a análise acerca da interpretação dada à palavra "estado" , constante do art. 682, III, do CC, visto que, ainda que se entenda não tratar de estado civil, em nada interfere nos demais aspectos examinados nas instâncias originárias, que foram determinantes para a conclusão da ocorrência de simulação na venda do imóvel. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 635): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 383): DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Parcial procedência - Ação visando a nulidade de compra e venda de imóvel fundada no uso de procuração fraudada e pelo fato de ter ocorrido a cessação do mandato outorgado ao ex-marido pela mudança de estado do mandatário e ainda por ter havido simulação - Procuração outorgada em 1984, época da separação de fato, e utilizada pelo ex-marido apenas em 2.002, quando já havia constituído união estável justamente com a pessoa para quem alienou o imóvel adquirido durante o casamento com a autora - Mudança de estado do mandatário que o inabilita a exercer o mandato que lhe foi conferido (art. 682, III, do Código Civil) - Simulação também verificada, ausente prova de pagamento da suposta venda - Nulidade corretamente reconhecida - Pedido de indenização formulado pela autora pelo uso exclusivo do imóvel pelos réus desde 1.984 - Descabimento Aplicação do instituo da supressio - Por mais de 30 anos, o ex-marido da autora utilizou-se com exclusividade do imóvel, nada lhe sendo exigido em contraprestação, sendo legítima a expectativa de que eventual direito da parte autora nesse sentido não seria por ela mais exigido, consolidada a situação pelo lapso decorrido - Ademais, autora que não era mais co-proprietária do bem diante da venda realizada, pressuposto necessário para reclamar a indenização pretendida - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 575-579). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, violação do artigo 682, inciso III, do Código Civil, pois a interpretação do referido dispositivo teria sido subvertida. Ressalta que o referido artigo trata do estado das partes quanto à sua capacidade ou falecimento e não mudança de estado civil. Aponta omissão quanto à alegação de que a procuração só foi outorgada após a separação de fato ocorrida entre a agravada e o Sr. Severino. Aduz, ainda, que, quanto à contrariedade aos Artigos 489, §1º e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a tese recursal de aplicação do Código Civil de 1916, em especial dos seus artigos 147, II, 178, §9º, V, "b". E ainda, quanto ao Código de 2002, teria sido omisso quanto à violação aos artigos 178, inciso II e 2.035. Sustenta, outrossim, que "o que deve ser analisado aqui não é a data em que a alienação foi levada a registro, mas sim a data em que se deu a conclusão do negócio, anterior à vigência do Código Civil de 2002 por força da aplicação do princípio Tempus Regit Actum." (fl. 653). Ressalta que os artigos 110 e 167 do Código Civil de 2002 preconizam que o negócio jurídico subsiste, ainda que fosse verdadeira a tese de simulação (a qual foi refutada), pois o negócio entabulado entre as partes (outorga de procuração e posterior compra e venda) teria ocorrido em obediência às solenidades formais e o mandato fornecido expressou a vontade da recorrida. Também argumenta a agravante que a teoria da "nulidade de algibeira" não configura inovação recursal porque tal questão teria sido alegada nas contrarrazões ofertadas pela agravante ao recurso adesivo interposto pela agravada. Reitera que, por um período de mais de 30 anos, a agravada não realizou qualquer ato para impugnar ou revogar a procuração que outorgou ao ex-marido Sr. Severino. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 662-672). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A pretensão de modificar acórdão que, mediante a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da nulidade da venda do imóvel em discussão diante da caracterização do instituto da "simulação", demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Irrelevante a análise acerca da interpretação dada à palavra "estado" , constante do art. 682, III, do CC, visto que, ainda que se entenda não tratar de estado civil, em nada interfere nos demais aspectos examinados nas instâncias originárias, que foram determinantes para a conclusão da ocorrência de simulação na venda do imóvel. Agravo interno improvido.