STJ AREsp 1354597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): C uida-se de agravo interposto por ADILSON PEREIRA BAIA, ALEX SANDRO DOS SANTOS, ALZIRA FERNANDES VITTI, ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA, ANTONIO CANDIDO DE GODOI, ANTONIO DE JESUS DOVHEI, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO, APARECIDO DE ALMEIDA e ARMANDO FERNANDES VITTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.470-1.471): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO 01 A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE AGRAVORETIDO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO. 1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras lideres integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel. 2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos nãb vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recebimento do prêmio. 3. O reconhecimento da ilegitimidade de parte enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973. Embargos de declaração rejeitados (fl. 247): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como "erros materiais", não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022, do NCPC, o que não se verifica no presente caso. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.631/1.640). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.643-1.644), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.656-1.661) A Presidência do STJ determinou o sobrestamento do feito na origem (fls. 1.675-1.677). Agravada a decisão de sobrestamento, o acórdão ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13). 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.