STJ AREsp 2657269
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDAMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO PEDROSO DE BARROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 454-459). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 24 DO PROVIMENTO 375/2016 DO TJMS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - PROCEDIMENTO DE NATUREZA SIMPLES - NOTIFICAÇÃO DO ARRENDAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA - POSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO - TOMADA DE PROVIDÊNCIA CAUTELOSA POR PARTE DO CORRETOR - NULIDADE NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO - MERO INCONFORMISMO - - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Alega o agravante que: .. é cristalino que a discussão acerca de regularidade e anuência aos termos do procedimento de venda por iniciativa particular não é fundamento idôneo e independente para afastar o direito de preferência do ora agravante, porquanto a competição pública e o direito de preferência incidem em suportes fáticos distintos, afastando-se com veemência o óbice da Súmula 283 do STF. Repita-se, para a matéria arguida em recurso especial, capaz de gerar alteração substancial do julgado, é irrelevante saber se o agravante possuía ciência das condições de alienação e é igualmente irrelevante sua anuência com estas. (fl. 468). Sustenta, ainda, que: Houvesse o E. TJ/MS considerado a data correta, poderia aferir que o contrato de arrendamento rural foi registrado antes da conclusão da fase de coleta de lances e muito antes da conclusão do procedimento de alienação por iniciativa particular. E, novamente, o fato de haver regularidade do certame e ciência de suas regras pelo agravante em nada teria modificado esta conclusão. Não é relevante, para a análise da matéria, a referida regularidade. (fls. 469-470) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 475-484, 486-490 e 491-502). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDAMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido.