Decisão · STJ

STJ REsp 1927655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-17publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DEVEDOR ALEGANDO NOVAÇÃO E PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA NOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. 1. No caso dos autos o Tribunal estadual afirmou que a dívida não foi paga nos termos previstos pela confissão de dívida sem examinar, no entanto, a alegação de que houve ajuste subsequente das partes para modificar a forma de pagamento devidamente observado, sem oposição, por longo período. 2. De rigor reconhecer, nesses termos, a ocorrência de omissão. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Consta dos autos que VALE S.A. (VALE) ajuizou execução contra COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ (COSIPAR) pretendendo receber o valor histórico de R$ 10.727.382,47 (dez milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com base em confissão de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de entrega de minério de ferro e prestação de serviços de logística. COSIPAR opôs embargos a execução, alegando, em suma, que a dívida já teria sido integralmente paga e requerendo, em razão disso, a repetição em dobro do indébito (e-STJ, fls. 3/32). A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer que a dívida já havia sido pago em sua maior parte, remanescendo no entanto um passivo de R$ 1.833.036,55 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 14/6/2017. Na oportunidade, consignou o seguinte: O certo é que o embargante acostou diversos comprovantes de depósitos na conta do embargado, o que evidencia o pagamento da dívida, se não em sua totalidade, parcialmente, como bem relatado na perícia anexada no evento 216. .. Ao ingressar com a execução, a embargada considerou como pagas apenas as duas primeiras parcelas, o que efetivamente não corresponde à realidade. Decerto, e, que pese o embargante não ter promovido o pagamento na exata forma prevista na confissão, o certo é que promoveu vários depósitos na conta da parte embargada, totalizando pagamento de R$ 10.629.420,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e nove mil reais, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, os depósitos não obedeceram nem valores nem vencimentos constates no instrumento de confissão de dívida, pelo que há a incidência do previsto na cláusula 2.5. já que restou caracterizada a mora. Destaco que, uma vez estando em mora, bem como havendo previsão contratual expressa quanto aos encargos existentes, estes são devidos, não havendo que se falar em utilização de parâmetros judiciais do Tribunal de Justiça do Tocantins para atualização dos valores. (e-STJ, fls. 9.781/9.782) Os embargos de declaração opostos pela COSIPAR foram rejeitados com o esclarecimento de que não seria cabível a repetição em dobro por falta de má-fé e de que não seria possível analisar eventual novação das obrigações previstas na confissão de dívida, porque a matéria foi alegada apenas nos aclaratórios, e não na petição inicial (e-STJ, fls. 9.803/9.806). O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA FORMA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ART. 940 CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia". 2. Revela-se inadmissível, recurso de apelação que veicula fundamento inédito na lide, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do Novo CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, é necessária a prova da má-fé do credor ao proceder com a cobrança de dívida já paga, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido em parte, e nesta não provido. (e-STJ, fl. 9.951) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 10.012/10.020). Irresignada, COSIPAR interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 e 1.013 do CPC, porque o TJTO não teria se manifestado sobre a alegação trazida em apelação no sentido de que as obrigações indicadas na confissão de dívida foram repactuadas/novadas o que justificaria o pagamento da forma como realizado e, por conseguinte, afastaria a mora reconhecida; (2) 344 do CC, pois, diante da revelia da VALE, seria possível presumir verdadeira a alegação de pagamento da dívida; (3) 330 do CC, pois mesmo que os pagamentos não tivessem obedecido à forma prevista na confissão de dívida, ou seja, mesmo que se ignorasse o advento da novação, a aceitação desses pagamentos pela VALE teria caracterizado supressio, (4) 940 do CC, pois a reiterada cobrança indevida da dívida já paga deveria resultar na condenação da VALE à repetição em dobro do indébito, e (5) 492 e 85, § 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido nos embargos à execução. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 10.056/10.074), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.0090/10.092). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DEVEDOR ALEGANDO NOVAÇÃO E PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA NOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. 1. No caso dos autos o Tribunal estadual afirmou que a dívida não foi paga nos termos previstos pela confissão de dívida sem examinar, no entanto, a alegação de que houve ajuste subsequente das partes para modificar a forma de pagamento devidamente observado, sem oposição, por longo período. 2. De rigor reconhecer, nesses termos, a ocorrência de omissão. 3. Recurso especial provido.
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