Decisão · STJ

STJ AREsp 2227895

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. conforme demonstrado pela Agravante em seu Agravo em Recurso Especial, embora o writ de origem tivesse como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/04, o apelo especial se fundamentou na omissão do v. acórdão de origem quanto ao pedido subsidiário formulado à exordial, qual seja não aplicação dos Decretos nos 8.426/15 e 8.451/15 aos contratos com prazo determinado firmados antes de 01/07/2015, tema jamais julgado pelo E. STF (fl. 697). Sustenta, ainda, que: .. a Agravante demonstrou, de forma fundamentada e específica, que, embora os pedidos principais do writ de origem tenham se fundamentado em temas solucionados pelo julgamento do Tema 939/STF, a presente ação possui pedido subsidiário de não aplicação dos Decretos nos 8.426/15 e 8.451/15 aos contratos com prazo determinado firmados antes de 01/07/2015" (fl. 698). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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