STJ REsp 1843510
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes. 2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes. 3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do C C, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis. 5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SERENA SOFTWARE INC. (SERENA) promoveu ação de cobrança contra SCI TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. (SCI) com base em relação jurídica comercial que durou de 1º/1/1999 a 31/1/2009. Alegou que, durante esse período, firmaram diversos contratos por meio dos quais desenvolveu programas de computação para que a SCI os revendesse a seus clientes. Afirmou que, em virtude da aquisição desses softwares, lhe seria devido o pagamento de um valor remanescente equivalente a U$ 701.205,64 (e-STJ, fl. 2/8). Em contestação, a SCI afirmou, preliminarmente, que haveria conexão entre a presente demanda e uma outra, ajuizada por ela contra SERENA para cobrar indenizações decorrentes do rompimento imotivado do contrato de representação contratual havido entre as partes. No mérito, pediu a compensação do valor reclamado com o valor que lhe seria devido em razão desse mencionado rompimento imotivado. O juiz de primeiro grau entendeu que não seria preciso reunir os feitos e julgou procedente o pedido deduzido no presente processo para condenar a SCI ao pagamento do valor reclamado, convertido em moeda nacional pelo índice oficial do BACEN a partir do vencimento da dívida, acrescido de correção monetária e juros (e-STJ, fls. 1.852/1.857 e 1.863). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SCI, apenas para assinalar que a conversão da moeda estrangeira dar-se-á por ocasião do pagamento. Referido acórdão, da relatoria do Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, assim ementado: PROCESSO CIVIL - Conexão - Ações entre as partes com base no mesmo fundamento jurídico - Pretensão manifestada na contestação de uma das ações que, porém, busca apenas a compensação de dívidas - Dívida dessa pretendente que, no entanto, é ilíquida e, assim, não permite a aplicação daquele instituto-Impossibilidade de decisões contraditórias, em tais circunstâncias - Desnecessidade de julgamento simultâneo, se a necessidade disso decorre do perigo de decisões conflitantes acerca de um mesmo tema - Ausência de nulidade do processo pela não reunião dos processos. Tese que também se torna prejudicada, uma vez que também estão sendo na mesma ocasião julgada a outra demanda - Preliminar afastada. PROCESSO CIVIL - Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito - Inexistência - Ré que admite sua obrigação de pagamento - Discussão na outra ação sobre a natureza jurídica da relação contratual havida tida como de representação comercial e não de distribuição que, de qualquer modo, não afasta a obrigação de pagamento de "royalty", esta admitida como devida - Pretensão da parte queixosa que era apenas para compensar dívidas -Desnecessidade de julgamento conjunto que afasta automaticamente a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar rejeitada. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - Dívida admitida pela distribuidora - Pretensão à compensação desta comas verbas rescisórias que busca o reconhecimento em juízo, por entender tratar-se na realidade de contrato de representação comercial - Impossibilidade, por ora da aludida compensação, uma vez que o direito da fornecedora é líquido e certo, por confissão da distribuidora, enquanto o desta não passa de mera expectativa de direito - Procedência da ação de cobrança de "royalty". Reforma da conclusão de primeiro grau apenas para dispor que a conversão da moeda estrangeira dar-se-á por ocasião do pagamento." APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA OFIM POR ÚLTIMO MENCIONADO. (e-STJ, fl. 2.281/2.282) Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.355/2.374). Irresignada, SCI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 55 e 57 do CPC, pois não reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação indenizatória proposta contra a SERENA com base na mesma relação jurídica; (2) 370 e 371 do CPC e 368 do CC, pois não autorizada a realização de prova pericial para apuração dos créditos recíprocos das partes com vistas à compensação. Apresentadas contrarrazões, o apelo nobre não foi provido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO. FACULDADE DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS INVIABILIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ALEGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.680). Nas razões do presente agravo interno SCI alegou que (1) seria necessário reunir os feitos tendo em vista o risco de decisões conflitantes; e (2) não haveria obstáculo à compensação de créditos, pois eles seriam líquidos, certos e exigíveis. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes. 2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes. 3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do C C, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis. 5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.