STJ AREsp 2519221
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ). 2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão. 3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído. 4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante. 5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada. 6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO FEPENGE MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. (FEPENGE) ajuizou ação contra BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS (BERNECK), pretendendo a revisão de contrato de empreitada celebrado para montagem da parte eletromecânica de uma fábrica de MDF, além de indenização (e-STJ, fls. 9/44). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a BERNECK a pagar R$ 74.130,92 (setenta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos) (e-STJ, fls. 2.592/2.599). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto por BERNEC e deu parcial provimento àquele interposto pela FEPENGE, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO DE APELAÇÃO - AUTOR - FEPENGE MONTAGEM: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, SOBRE O INTERESSE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA MOTIVADO PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECER O EQUILIBRIO FINANCEIRO ECONÔMICO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUMENTO CONSIDERÁVEL DO VOLUME DE TRABALHO. JUSTA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO INDISPENSÁVEL PARA CONCLUSÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange a prova pericial, observa-se que houve preclusão lógica do pedido do autor, visto que não requerida na oportunidade concedida para especificação das provas, sendo, a propósito, irrelevante o posterior pedido formulado (mov. 14.1), pois já consumada a preclusão para a prática do ato, nos termos do art. 223 do CPC. 2. Do conjunto probatório acostado nos autos, conclui-se que o atraso na entrega da obra pela empresa apelante não decorre dos empasses com a preparação da base civil realizada pela empresa Fontanive, mas sim com a falta de mão de obra necessária para o bom andamento da demanda. Além disso, no que diz respeito as alegadas despesas com locação de equipamento e mão de obra, verifica-se que ante a ausência de documentos que comprovem os gastos extras por culpa exclusiva da ré, inexiste obrigação de reparação nesse ponto. 3. Por fim, da análise dos fatos e documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte ré contribuiu, de forma relevante, para o resultado da diferença na previsão de cabos a serem utilizados na obra, uma vez que apresentou estimativas no "memorial descritivo de orçamento" e na lista de cabos encaminhadas via e-mail, totalmente divorciadas da realidade, e, portanto, não se mostra proporcional e razoável, que a autora arque com tamanho prejuízo sozinha, vez que a culpa não foi exclusivamente dela. Destaca-se ainda que, não se olvida que o contrato prevê que a execução de serviços adicionais ou discrepantes do que estava previsto no projeto deveria ser comunicada ao réu com antecedência. Ocorre que essa cláusula, neste caso específico, se mostra desconforme ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a ré se beneficiou do serviço prestado pela autora, inclusive realizou a compra de cabos de energia para conclusão da obra, ou seja, não se mostra razoável, a ré negar o pagamento da justa remuneração devida pela execução de um serviço indispensável à realização do próprio escopo da obra. Assim, considerando que o contratante estará obrigado a ressarcir os prejuízos que excederem os riscos normalmente previstos para obra, quando devidamente comprovados pela parte contratada, que é o caso dos autos, verifica-se a possibilidade de reestabelecer o equilibro econômico do contrato. RECURSO APELAÇÃO - RÉU - BERNECK: DESPESAS COM DISSIDIO COLETIVO DOS FUNCIONARIOS DA EMPRESA CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUANTO AS VERBAS REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO. RÉU QUE NÃO DESCONSTITIU O DIREITO CONTRATUAL DO AUTOR. PEDIDO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. No caso em espécie, a parte apelante não apresentou prova capaz para desconstituir o direito do autor, tendo em vista a ausência de prova da quitação do valor referente ao dissídio coletivo de setembro de 2008. Por fim, pugna o apelante pelo abatimento da condenação do valor de R$ 58.543,77 (cinquenta e oito mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). Ocorre que, tanto na contestação (mov. 1.51 a 1.53), quanto na sentença (mov. 36.1), não há menção a tais alegações, sendo inviável a demanda neste ponto, pois tais insurgências deveriam ter sido feito em momento oportuno a fim de permitir ao Juízo originário da causa a análise de citada teoria (e-STJ, fls. 2.802/2.084 Os embargos de declaração opostos por FEPENGE foram acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (e-STJ, fls. 2.857/2.860). Os embargos de declaração opostos por BERNECK também foram acolhidos com esse mesmo resultado (e-STJ, fls. 2.904/2.909). De acordo com esses acórdãos, o valor da condenação deveria sofrer correção monetária pela média do INPC desde o fim da relação contratual e acrescida de juros de mora a partir da citação. Em seguida, BERNECK interpôs recurso especial que foi acolhido parcialmente para reconhecer omissão do TJPR quanto à aplicação do art. 625, III, do CC, que permite ao empreiteiro suspender a obra "se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço" (REsp nº 1.978645/PR). A decisão monocrática então proferida ficou assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 3.004) Em renovação de julgamento, o TJPR suprimiu a omissão apontada com relação à aplicação do art. 625, III, do CC e, além disso, determinou que os juros de mora fluíssem a partir do trânsito em julgado. Confira-se, nesse sentido, a ementa daquele acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DO ARTIGO 625, INCISO III, DO CPC. AUMENTO NO ESCOPO DA OBRA. ANUÊNCIA DA RÉ. OMISSÃO SANADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO (e-STJ, fl. 3.080) Os subsequentes embargos de declaração opostos pela FEPENGE foram acolhidos apenas para correção de erro material (e-STJ, fls. 3.138/3.143). Irresignada, FEPENGE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 505 do CPC, pois o TJPR não poderia, por ocasião da renovação do julgamento dos embargos declaratórios, ter modificado o termo inicial dos juros de mora, tendo em vista o advento da preclusão; e (2) 405 do CC, pois os juros de mora deveriam fluir desde a citação, e não do trânsito em julgado (e-STJ, fl. 3.153/3.167). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.183/3.96) o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas nºs 83 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 3.199/3.200). No agravo que se seguiu, FEPENGE reprisou os argumentos deduzidos no próprio recurso especial (e-STJ, fls. 3.208/3.222). BERNECK também interpôs recurso especial, mas alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o TJPR não teria se manifestado de forma adequada acerca da regra contida no art. 625, III, do CPC; (2) 625, III, do CC, pois se a FEPENGE, entendeu que, no decorrer da obra, foram inseridas modificações que ultrapassaram o escopo da contratação e que não estavam incluídas no preço originalmente acordado, deveria ter suspendido as obras e não seguido com elas para depois ingressar com pedido judicial de perdas e danos; e (3) 421, 421-A e 422 do CC, porque impossível, sob pena de ofensa à boa-fé, intervir em contratos de empreitada global de maneira a alterar a alocação de riscos definidas pelos contratantes (e-STJ, fl. 3.251/3.285). Apresentadas contrarrazões (3.310/3.316) o recurso especial não foi admitido na origem sob o entendimento de que não haveria negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiriam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.318/3.321). No agravo subsequente, BERNECK insistiu na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e rechaçou a incidência dos óbices sumulares destacados (e-STJ, fls. 3.329/3.350). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ). 2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão. 3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído. 4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante. 5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada. 6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.