STJ AREsp 2800687
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. . INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, que, supostamente, teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL CEPEDA GONÇALVES (GABRIEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA, assim ementado: PRELIMINAR DE NULIDADE. Falta de fundamentação. Inocorrência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Indicação suficiente dos motivos fáticos e jurídicos para o deslinde da causa. EMBARGOS DE TERCEIRO. Aquisição de imóvel por meio de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel. Pretensão de ver excluída da execução a penhora sobre o imóvel adquirido. Impossibilidade. Emissão de cédulas de crédito bancário mediante a constituição de garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto dos autos, em data anterior à alegada aquisição. Inaplicabilidade das Súmulas 84 e 308 do C. STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 360). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, alegou (1) afronta às Súmulas n. 84 e 308 do STJ; e (2) divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. . INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, que, supostamente, teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.