Decisão · STJ

STJ AREsp 2725287

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECUR O ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença. 2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 447): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 102-103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ARTIGO 513, §4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE DEVEDORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA APRESENTAR DEFESA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATO QUE OCORREU MENOS DE DOIS MESES ANTES DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE TAMBÉM FOI INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DEVEDOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR E/OU CONSTITUIR NOVO PROCURADOR NOS AUTOS LOGO APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL NULIDADE. PEÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DEVIDA. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 E SEGUINTES DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A MERO ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PRECEDENTES DO STJ. VIABILIDADE DE SEGURO GARANTIA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada" (STJ - AgInt no R Esp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/04/2020). II. "A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito". (R Esp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 6/10/2022.). . III. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio". (AgInt no AR Esp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 4/10/2022). IV. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13 /12/2021, D Je de 15/12/2021). Rejeitados os dois embargos de declaração opostos. O agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC quanto aos erros materiais flagrantes e violação ao título executivo judicial perpetrados no cálculo homologado. Sustenta que a decisão agravada desconsidera que o juízo de origem enfrentou os critérios de cálculo, não considerando preclusa a discussão. O r. acórdão recorrido, ao se negar de enfrentá-las, incorreu em verdadeiro reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aduz ainda: Por tudo quanto exposto, espera e requer o agravante seja provido o presente agravo interno para que o recurso especial seja conhecido integralmente e provido, por violação aos arts. 524, §§ 2º e 5º, 502, 503, 506, 156, 369 e 464, do CPC (erro de procedimento na homologação do valor da liquidação, porque cumpria ao juiz encaminhar fazer a verificação da correção dos cálculos, evitando que a coisa julgada fosse conspurcada); art. 884 do CC, 525,§1º,V e 917,§2º,I do CPC (violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e excesso de execução); art. 8º do CPC (dever do juiz de atentar a proporcionalidade e razoabilidade e ausência de oportunidade de manifestação sobre os motivos pelos quais a totalidade dos documentos na o pode ser acostada aos autos), e provido para que seja determinado o retorno dos autos a origem, anulando-se o cumprimento de sentença e determinando-se que o Juízo cumpra o seu dever de enviar os autos a perícia contábil judicial, para que se apure, com imparcialidade e exatidão, a quantia realmente devida pelo Banco Santander. (fl. 492) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 496-525). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECUR O ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença. 2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023) Agravo interno improvido.
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