Decisão · STJ

STJ REsp 2193946

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não se evidenciando hipótese de fixação de honorários com base no proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIA ALVES DE ALMEIDA e outros (ANTÔNIA outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança e inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, além de fixar honorários advocatícios. A parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram corretamente calculados conforme a base de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso e as condições socioeconômicas das partes, a fim de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Não observados esses parâmetros, o valor fixado deve ser majorado de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença condenatória é o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC, sendo necessária a observância da ordem de gradação ali estabelecidos. 5. O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado quando não retribuir com dignidade o trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença condenatória é o valor da condenação, conforme a ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado quando não retribuir com dignidade o trabalho do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. (e-STJ, fl. 280) ANTÔNIA e outros sustentam violação do art. 85 do CPC, afirmando que (1) o valor da indenização deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita. Por essa razão, é que o valor módico arbitrado pelo Tribunal não seria suficiente. Menciona julgados. (2) Considera que, em se tratando de uma ação de dupla natureza, certo é que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte. Junta jurisprudência. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não se evidenciando hipótese de fixação de honorários com base no proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Recurso não provido.
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