STJ REsp 2188593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA. (PRUMO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -- DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADA - AÇÃO TERCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - LIMITE DA APÓLICE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação terciária de denunciação da lide, proposta pela segurada em face da seguradora, a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência deve ser o capital segurado, limitado ao valor atribuído à causa. - Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade só pode ser realizada se existentes os requisitos do art. 85, §8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando-se, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. (e-STJ, fl. 956). Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 1051/1065). PRUMO sustenta violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que (1) descabe a imposição de multa nos embargos de declaração, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de estar aclarado o acórdão, o qual nitidamente se encontrava contraditório/omisso no tocante aos fundamentos apontados. (2) Indica dissídio no sentido de que, não tendo resistido à denunciação da lide, descabem honorários. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Recurso parcialmente provido.