Decisão · STJ

STJ AREsp 2524276

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEÇIDO. 1. Comprovada a tempestividade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada e reapreciado o agravo em recurso especial. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de omissão no acórdão recorrido, a ausência de demonstração do dissídio e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). 3. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, SUL AMERICA defendeu que (1) a Nobre Ministra Relatora, não conheceu o Recurso Especial interposto por esta Agravante, sob o fundamento de que o mesmo seria intempestivo, uma vez que, esta recorrente fora intimada do acordão recorrido em 05/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 05/06/2023; (2) é necessário esclarecer que, houve a publicação do acordão recorrido no dia 05/05/2023, contudo, o Recurso Especial foi interposto no dia 26/05/2023; e (3) o protocolo foi realizado no dia 26/05/2023, todavia, o sistema do Tribunal apenas subiu o Recurso Especial no dia 05/06/2023, não podendo esta agravante ser responsabilizada por problema do sistema do Tribunal (e-STJ, fls. 463/467). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 475/478). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEÇIDO. 1. Comprovada a tempestividade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada e reapreciado o agravo em recurso especial. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de omissão no acórdão recorrido, a ausência de demonstração do dissídio e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). 3. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.
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