Decisão · STJ

STJ REsp 2095116

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Do recurso especial de ANCORA. 1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada. 2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV. 3. Recurso especial de ANCORA provido. A gravo em recurso especial de MRV não conhecido. RELATÓRIO ANCORA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES (ANCORA) ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORAÇÕES SPE. LTDA. (MRV) alegando rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços para terceirização de mão de obra. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença que, ao final, condenou apenas a MRV ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação (e-STJ, fls. 652/658). Essa sentença foi publicada no DJe do dia 30/3/2020, sobrevindo, em seguida, certidão de trânsito em julgado supostamente verificado aos 13/10/2020 em razão da suspensão dos processuais por motivo da Covid-19. Iniciado o cumprimento de sentença, a MRV manifestou-se nos autos informando que havia protocolado embargos de declaração contra aquela sentença condenatória os quais teriam sido protocolados em processo equivocado. O magistrado de primeiro grau, concluindo pela existência de erro material, afastou o trânsito em julgado, reputou tempestivos os embargos. Ato contínuo, procedeu ao seu julgamento, acolhendo-os com efeitos infringentes para, em razão da sucumbência recíproca, distribuir pro rata o valor dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento aos recursos de apelação que se seguiram em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - PROTOCOLO EQUIVOCADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO - ERRO ESCUSÁVEL - TEMPESTIVIDADE - RECEBIMENTO MANTIDO - IMUTABILIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - RESCISÃO PREMATURA E IMOTIVADA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERDAS E DANOS CONFIGURADA - PREVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º, DO CPC - REGRA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Conforme o entendimento jurisprudencial, o protocolo de recurso em juízo diverso, desde que realizado dentro do prazo legal, caracteriza-se erro de forma escusável que não compromete sua tempestividade. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração não cabe falar em imutabilidade sentença. Demonstrada a ruptura prematura e imotivada do contrato firmado entre as partes e entabulado com prazo determinado, é caso de condenação da contratante ao pagamento das perdas e danos sofridos pela contratada conforme estabelecido em cláusula contratual. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o § 2º do art. 85 do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 928/929) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 973/986). Irresignada, MRV interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 474 do CC e 489 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois a rescisão unilateral do contrato ocorreu porque a ANCORA não estava cumprindo obrigações trabalhistas e de segurança do trabalho, sendo certo que o TJMT não teria indicado fundamentação suficiente para desconsiderar as provas produzidas nesse sentido; e (2) 373, 141 e 492 do PC, pois não poderia ter sido condenada a indenizar perdas e danos em relação ao contrato nº 8800415743, que não foi apresentado nos autos (e-STJ, fls. 1.001/1.017). O recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.182/1.197), mas em seguida a MRV interpôs agravo impugnando a incidência desses óbices sumulares (e-STJ, fls. 1.1898/1.204). ANCORA também interpôs recurso especial com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alegou, em síntese, que os embargos de declaração apresentados contra a sentença condenatória deveriam ser considerados intempestivos, porque protocolados em processo equivocado por culpa do próprio advogado que interpôs o recurso. Assim, não seria possível conhecê-los, sob pena de incorrer em dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 277, 282, § 1º, 371 e 1.023 do CPC (e-STJ, fls. 1.038/1.081). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.182/1.197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Do recurso especial de ANCORA. 1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada. 2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV. 3. Recurso especial de ANCORA provido. A gravo em recurso especial de MRV não conhecido.
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