Decisão · STJ

STJ EAREsp 2694261

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO e MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 205): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "a decisão não enfrentou de forma direta e explícita o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Taxa SELIC é o índice mais adequado para a atualização de débitos judiciais, por reunir cumulativamente os critérios de juros de mora e correção monetária" (fl. 217). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 227). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF. Embargos de declaração não conhecidos.
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