Decisão · STJ

STJ AREsp 2710049

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 507-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 350-351): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMISSOR DO CHEQUE - ARGUIÇÃO AFASTADA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO VERIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a apresentação da prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, do cheque prescrito. E caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC. Demonstrado cabalmente que o cheque em questão foi emitido pelo próprio apelante e nominado ao autor, ora apelado, fato necessário para configurar a sua legitimidade para a devida ação monitória, devendo o aquele responder, assim, pela solvabilidade frente ao autor. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. Recurso de Apelação Desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que, embora "a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção" (fl. 509), no presente caso, restou suficientemente justificada a imprescindibilidade da produção da prova oral e que ela, por si só, seria capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável ao Agravante" (fl. 521). Requer que seja declarada nula a sentença para que seja deferida a produção de prova testemunhal a fim de provar que agiu apenas como intermediadora da relação de compra e venda havida entre a agravada e a empresa SOCAL SA MINER. E INT. COML. E INDL, referente à negociação de fertilizantes, cujos produtos foram entregues por esta última (fl. 520). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 531-546). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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