Decisão · STJ

STJ REsp 2177421

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos. 7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO HANG e HAVAN S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DE TERCEIRO QUE MENCIONA A PARTE AUTORA. NOTÍCIA COMPARTILHADA SEM ACRÉSCIMO DE NOVAS INFORMAÇÕES. NEGATIVA DOS FATOS PELOS AUTORES INDICADA NA REPORTAGEM. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MENCIONADO NA PUBLICAÇÃO COMPROVADA. ÂNIMO NARRATIVO E INFORMATIVO DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 1.163). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 1.248/1.264), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, 17, 20, 52, 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumentam que "(..) o julgado impugnado não observou que os direitos à liberdade de imprensa, assim como à livre manifestação de pensamento, não são direitos absolutos, tampouco podem ser utilizados como justificativa para agasalhar ofensas perpetradas contra terceiros" e que "(..) o v. Acórdão deixou de observar que o artigo publicado pela Recorrida não observou os critérios acima, considerando as diversas informações inverídicas apresentadas e a imprudência do veículo midiático ao disseminar notícias falsas na internet, local de imensurável repercussão, causando tamanho prejuízo aos Recorrentes". Defendem que a improcedência do pedido de indenização, sob o fundamento de ausência de ilícito por parte da recorrida, nega vigência aos dispositivos legais mencionados, e que a função social da imprensa está atrelada ao direito difuso à informação verdadeira. Dizem que a matéria publicada pela recorrida extrapola o direito à liberdade de expressão, pois viola as limitações que protegem os direitos de personalidade, bem como preveem a responsabilização civil por parte do ofensor. Sustentam que o argumento de que tão somente se reproduzira informações disponibilizadas por terceiro não afasta a responsabilidade pela veiculação das informações. Afinal, arguem que é obrigação profissional do jornalista analisar a informação obtida e fazer apreciação com bom senso, especialmente diante de grave afirmação. Por fim, reiteram que a checagem de fatos era de fácil alcance, visto que a matéria foi publicada em 23/6/2021, data posterior à afirmação do Governo Federal de que se tratava de falso relatório, e que a recorrida posteriormente removeu o conteúdo de sua página. Suscitam dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação 0101851-85.2012.815.2001. Ao final, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1.232/1.243), ao qual foi negado seguimento pela Corte local (e-STJ fls. 1.387/1.388). Com as contrarrazões, o processamento deste recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos. 7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →