Decisão · STJ

STJ AREsp 2810110

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. As matérias pertinentes ao dolo e ao cabimento de responsabilização, acerca da reparação por dano moral, a respeito da solidariedade, sobre as obrigações do mandante, acerca da garantia dos bens do responsável pela ofensa a direito de outrem, a respeito da responsabilidade dos administradores perante a sociedade, acerca dos direitos básicos do consumidor, sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, a respeito da responsabilidade das sociedades consorciadas, acerca da cobrança de débitos do consumidor, sobre a abertura de cadastro e a comunicação por escrito ao consumidor e a respeito da tutela de ações no Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEANE FLORES DA SILVA (JOSEANE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 252). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, SENDO QUE UMA AÇÃO É IDÊNTICA À OUTRA QUANDO POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. NO CASO, EM QUE PESE A APELANTE ALEGUE QUE NA AÇÃO CONGÊNERE APENAS BUSCOU O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO SERASA, É POSSÍVEL VERIFICAR DA PETIÇÃO INICIAL DAQUELES AUTOS, QUE TAMBÉM PLEITEOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, SENDO QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO FORA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA OU ALGO QUE O VALHA, MAS SIM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR NÃO SE SABER A ORIGEM DA DÍVIDA, AO FIM E AO CABO, A MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAQUELES AUTOS RESTOU FUNDAMENTADA EXATAMENTE NA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, SENDO QUE A ORA RECORRENTE BUSCOU A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM A PRESENTE DEMANDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fl. 149). Nas razões do seu inconformismo, JOSEANE alegou ofensa aos arts. 149, 150, 186, 264, 271, 680, 927, 942 e 1.016, todos do CC/2002, 6º, VI, VII e VIII, 14, 28, § 3º, 42, 43, § 2º e 83, todos do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que não ficou configurada a litispendência, porque as demandas não são idênticas, já que os pedidos das ações são totalmente distintos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 224/229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. As matérias pertinentes ao dolo e ao cabimento de responsabilização, acerca da reparação por dano moral, a respeito da solidariedade, sobre as obrigações do mandante, acerca da garantia dos bens do responsável pela ofensa a direito de outrem, a respeito da responsabilidade dos administradores perante a sociedade, acerca dos direitos básicos do consumidor, sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, a respeito da responsabilidade das sociedades consorciadas, acerca da cobrança de débitos do consumidor, sobre a abertura de cadastro e a comunicação por escrito ao consumidor e a respeito da tutela de ações no Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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