Decisão · STJ

STJ AREsp 2757917

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar as alegações do apelo nobre de que "O v. acórdão combatido negou aplicabilidade aos 122, 421, 422, 477 e 884 do Código Civil". É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 343): AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços de limpeza, jardinagem e portaria. Pregão. SENTENÇA de rejeição dos Embargos Monitórios, com a constituição do título executivo judicial. APELAÇÃO embargante, que insiste no acolhimento dos Embargos por ausência de apresentação da documentação necessária para viabilizar o pagamento dos serviços prestados, como a folha de ponto do período de 15 a 30 de novembro de 2021 de todos os colaboradores. EXAME: Folhas de ponto juntadas aos autos pela autora, suficiente para autorizar a formação do título executivo pela via monitória. Rejeição dos Embargos que era de rigor. Verba honorária devida ao Patrono da requerente que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que pretende a devida aplicação da legislação federal não observada no acórdão prolatado na origem, em razão da violação dos arts. 122, 421, 422, 477 e 884 do Código Civil. Sustenta ter impugnado especificamente, tanto nas razões do recurso quanto nas do agravo em recurso especial, a não incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 453-458). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar as alegações do apelo nobre de que "O v. acórdão combatido negou aplicabilidade aos 122, 421, 422, 477 e 884 do Código Civil". É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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