STJ AREsp 2678885
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. MENOR, NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE. PROSSIBILIDADE. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021)". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 568/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que é abusiva a negativa de inscrição do recém-nascido no plano de saúde na qualidade de neto do titular, e na condição de dependente; e das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 451-456). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 64): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO -NEGATIVA DO PLANO ABUSIVIDADE - MENOR É NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE - CABIMENTO ARTIGO 12, III, B, DA LEI Nº 9656/98 -PROCEDÊNCIA - MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 328-333). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao defender que persiste a omissão no acórdão do Tribunal de origem que não observou a legalidade da negativa de inclusão de neto como dependente do plano de saúde coletivo do seu avô, tendo em vista a disposição do artigo 12, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 9.656/1998, assim como também a legalidade da cláusula contratual que delimita os beneficiários dependentes a esposa ou companheira e filhos, não havendo previsão para inclusão de netos. Sustenta que não incide a Súmula 568/STJ no caso, pois o acórdão impugnado não se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior, uma vez que a agravante agiu em observância ao contrato e à própria legislação, e que improcedente a determinação de reembolso integral na medida em que não houve qualquer ilicitude na conduta da ora agravante, considerando que não previsto no contrato celebrado entre as partes. Sustenta, ainda, que não incide no caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de cláusulas contatuais, nem matéria probatória, uma vez que se restringe à legitimidade especial para que o neto do beneficiário do plano de saúde seja seu dependente. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. MENOR, NETO DO TITULAR E FILHO DE DEPENDENTE. PROSSIBILIDADE. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021)". Agravo interno improvido.