STJ AREsp 2277195
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissão não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a alegação de ocorrência julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita, portanto, à preclusão por suposta não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 950/955 que, conhecendo do recurso de agravo de ALEXANDRE MARCELO ROCHA, deu provimento ao recurso especial por ele intentado para o fim de determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 799/807 (e-STJ). Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 950/955), concluiu-se por restar configurada a apontada ofensa aos arts. 489, 1º e 1.022 do CPC, visto que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação da Corte de origem acerca da escorreita interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC - pelo fato de, sob a ótica do então embargante (ALEXANDRE) estar o acórdão embargado eivado de nulidade por configurar julgamento extra petita - manteve-se silente aquele Tribunal. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 959/978), o ora agravante afirma que a decisão ora hostilizada resulta de erro de julgamento, pois, sob sua ótica, a questão controvertida apontada nas razões do especial como omitida não poderia mesmo ter sido objeto de exame pela Corte local. Isso porque, segundo narra, a alegação de que o acórdão recorrido, exarado quando do julgamento da apelação, representaria julgamento extra petita, só teria sido deduzida pelo recorrente, ora agravado, em petição apresentada com o propósito de integrar aclaratórios já opostos, o que não seria admitido em virtude da aplicação do princípio da singularidade recursal da ocorrência da preclusão consumativa. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o ora agravado apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 982/998) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissão não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a alegação de ocorrência julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita, portanto, à preclusão por suposta não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.