Decisão · STJ

STJ AREsp 2761261

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DHIONATAN DALVITT DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 433 - 434). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 341): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Não conhecimento - Decisão que foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte recorrente optou pela interposição de agravo interno que foi desprovido e, na sequência, pela interposição de recurso especial, sem cumprir a determinação judicial - Agravante que inova ao alegar no presente agravo interno matéria não arguida no anterior agravo interno - Recurso não conhecido. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz (fl. 441): Na decisão que não conheceu do agravo, a Nobre e Digníssima Ministra Presidente DRA. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, conclui que a impugnação das razões que levaram a inadmissão do agravo devem ser impugnadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não foi no presente caso, informado que tais alegações foram realizadas de forma genéricas; No nosso entendimento jurídico, pedimos vênia para discordar, pois em nosso ótica toda a matéria foi devidamente impugnada e de acordo com nossa legislação, devendo o presente recurso especial ser devidamente recebido, processado e julgado pela sua procedência; Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 453 - 464). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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