STJ REsp 2008931
CIVILRECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE. 1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (CEG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 875-876): APELAÇÃO CÍVEL. CEG. Ação de Cobrança por serviços prestados e contrato cancelado sem pagamento dos serviços. Autora firmou contrato com a GNS para desenvolvimento de projetos voltados para eficiência energética. Apelante alega ser parte ilegítima. Fusão das empresas CEG, NATURGY e FENOSA, em 2009. Grupo econômico ao qual a empresa está inserida. Teoria da aparência. Parte legítima. Atuação das três empresas comprovada em troca de mensagens, assim como inadimplência da ré. Ausência de comprovação de pagamentos. Questões alegadas após a apelação que não são fatos novos, pois alegados pela ré como motivo para o cancelamento do contrato em mensagem de 2018. Fatos antigos que não foram alegados a seu tempo, que são regidos pelo art. 1.014 do CPC. Necessidade de justo motivo para serem alegados somente após a apelação. Inexistência de força maior para que os fatos não tenham sido apresentados. Preclusão consumativa da alegação não realizada em momento oportuno, o qual seria a contestação. Peça de defesa que se limitou a alegação de ilegitimidade de parte e ausência de nexo de causalidade. Acusações graves contra a autora a serem investigadas criminalmente pelo Ministério Público. Precedentes do STJ. AgInt no AgInt na PET no Agravo Em Recurso Especial Nº 616.274 - SP, julgado em 26/10/2018. REsp 1721700-SC, julgado em 11/5/2018. REsp 1721248-RS, julgado em 23/5/2018. REsp nº 1442557-MA que trata de dois aspectos deste processo: Legitimidade passiva. Mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. E ausência de comprovação de que a parte contrária teve acesso aos fatos e documentos somente neste momento processual pós apelação. Prova de inadimplência da ré sem justificativa. NEGADO PROVIMENTO. Majoração dos honorários. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 925-929). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega que "o acórdão recorrido violou os artigos 315, 493 e 1.014 do Código de Processo Civil e o entendimento diverso de outros Tribunais de Justiça de estados diversos dado ao artigo 435 do mesmo diploma legal" (fl. 932). A propósito, narra que, após o manejo do recurso de apelação, teve conhecimento de fatos novos "que impactam diretamente no julgamento do mérito da presente demanda, qual seja, que os contratos e serviços objeto do feito teriam sido forjados e/ou superfaturados pela Recorrida, gerando um prejuízo milionário aos cofres da GNS, em razão de suposta fraude!" (fl. 940), fatos esses que deveriam ser analisados e sopesados pelo Tribunal de origem para comprovação da inexistência do dever de pagamento dos valores cobrados. Argumenta, neste contexto, quanto à imprescindibilidade de suspensão do julgado "até o pronunciamento da justiça criminal, nos termos do artigo 315 do CPC/2015, uma vez que o julgamento do mérito deste feito demanda o exaurimento das investigações no âmbito penal" (fl. 941). Acena com dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de juntada de documentos novos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.122-1.135), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.149-1.153). Manifestação da recorrente reiterando a existência de "fatos delituosos" que inviabilizariam o adimplemento dos projetos objeto da cobrança (fls. 1201-1210). Despacho deste relator determinando à requerente a juntada da ação penal que seria prejudicial ao feito, advindo os documentos de fls. 1215-1793. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE. 1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido.