STJ REsp 1803291
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. 1. O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente. 2. Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Exibição de documentos - Interesse processual da parte em obter os documentos - Operação de cessão de crédito - Legitimidade para pleitear o contrato de cessão - Art. 6º, III do CDC - Recurso improvido" (e-STJ fl. 420). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 437-458), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do arts. 1º, § 3º, V, e 3º, da Lei Complementar nº 105/2001, e 404, IV, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o contrato de cessão de crédito firmado entre instituições financeiras é protegido por sigilo bancário, somente podendo ser acessado por terceiros se houver o expresso consentimento dos interessados. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido foi proferido em total contrariedade ao entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.245.744/SP. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 158), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. 1. O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente. 2. Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente. 3. Recurso especial não provido.