STJ AREsp 2752206
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN ESPAÇOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 335-340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 173): Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da embargante. Execução cujos objetos são encargos relativos ao pagamento de duas duplicatas com atraso, sendo que referido pagamento se deu apenas pelo valor nominal dos títulos. Encargos que não representam título executivo extrajudicial no caso concreto, pois desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Embargos do devedor julgados procedentes para extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivo legal aplicável ao processo de execução, por força do disposto em seu artigo 771, parágrafo único. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para extinguir a execução sem resolução de mérito, com readequação do ônus de sucumbência. A parte agravante interpôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 236-241). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 373): Tal matéria, é indiscutivelmente de direito, não tendo que analisar qualquer fato, e mesmo assim houve as decisões monocráticas por entender desta forma sem qualquer razão. .. Isto pois, a intuito da Súmula n. 7 do E. STJ é barrar a rediscussão de matéria fática, mas evidentemente não se enquadra no caso dos autos, porquanto a existência ou não de efeito translativo não se contrapõe a referida súmula, e as arguições em sede de recurso de forma alguma as alegações se ativeram a alegação genérica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 384-398). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.