STJ AREsp 2699171
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 338 do CPC, visto que o dispositivo legal não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS S.A. contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 284/STF (fls. 150-153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA POR COEXECUTADA FIADORA, MANTENDO, ASSIM, A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DOS GARANTES. INCONFORMISMODA COEXECUTADA EXCIPIENTE. ACOLHIMENTO. DESCABIDA A INCLUSÃO DOS FIADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO, O QUE ACABOU POR ENSEJAR A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DELES. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA EM FACE SOMENTE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. MERA CIENTIFICAÇÃO DA FIADORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO EQUIVALE À SUA CITAÇÃO, PARA INCLUSÃO EM NOME PRÓPRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 268 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS FIADORES QUE É DE RIGOR, LEVANTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-79). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "não houve indicação genérica do artigo de lei que a agravante entende por contrariado. Restou demonstrado nos autos que o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal "a quo" violou o artigo 338 do Código de Processo Civil, pois no contrato de locação firmado entre as partes, a própria agravada representou a locatária por ocasião da contratação" (fl. 158). Assevera que, ao ser citada, a ora agravada (fiadora do contrato de locação) apresentou contestação e foi devidamente representada nos autos. Dessa forma, não há falar em inexistência do devido processo legal e tampouco de ilegitimidade passiva para responder pelo débito da locatária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 163-171. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 338 do CPC, visto que o dispositivo legal não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.