Decisão · STJ

STJ AREsp 2699171

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 338 do CPC, visto que o dispositivo legal não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS S.A. contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 284/STF (fls. 150-153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA POR COEXECUTADA FIADORA, MANTENDO, ASSIM, A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DOS GARANTES. INCONFORMISMODA COEXECUTADA EXCIPIENTE. ACOLHIMENTO. DESCABIDA A INCLUSÃO DOS FIADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO, O QUE ACABOU POR ENSEJAR A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DELES. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA EM FACE SOMENTE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. MERA CIENTIFICAÇÃO DA FIADORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO EQUIVALE À SUA CITAÇÃO, PARA INCLUSÃO EM NOME PRÓPRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 268 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS FIADORES QUE É DE RIGOR, LEVANTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-79). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "não houve indicação genérica do artigo de lei que a agravante entende por contrariado. Restou demonstrado nos autos que o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal "a quo" violou o artigo 338 do Código de Processo Civil, pois no contrato de locação firmado entre as partes, a própria agravada representou a locatária por ocasião da contratação" (fl. 158). Assevera que, ao ser citada, a ora agravada (fiadora do contrato de locação) apresentou contestação e foi devidamente representada nos autos. Dessa forma, não há falar em inexistência do devido processo legal e tampouco de ilegitimidade passiva para responder pelo débito da locatária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 163-171. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 338 do CPC, visto que o dispositivo legal não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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