Decisão · STJ

STJ AREsp 2740671

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 126/STJ; 280/STF e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O acórdão recorrido fundamentou-se primordialmente em dispositivos de legislação federal, notadamente os artigos 91 e 98 do Código de Processo Civil e o artigo 39 da Lei 6.830/80, que regulam a isenção de custas e taxas judiciárias para a Fazenda Pública. Embora o decisum tenha mencionado dispositivos constitucionais, como o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, isso foi feito apenas para reforçar a argumentação. Esse fundamento constitucional não possui autonomia nem centralidade suficiente para sustentar a decisão. A controvérsia, portanto, reside no âmbito infraconstitucional, sendo exclusivamente de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, "a", da CF). .. No entanto, a aplicação da Súmula 280 no presente caso está incorreta, conforme demonstraremos a seguir. A tese apresentada no Recurso Especial está embasada na alegação de violação direta aos artigos 91 e 98 do Código de Processo Civil e ao artigo 39 da Lei n. 6.830/80, normas de âmbito nacional que regulamentam a isenção de custos pelo Embora o acórdão recorrido tenha se referido à Lei Estadual n. 17.116/2020, a questão principal não é a interpretação dessa norma estadual, mas sim o fato de que ela contraria ou desconsidera preceitos da legislação federal. Em casos como este, cabe ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. .. A aplicação da Súmula 284/STF pressupõe que a fundamentação recursal seja insuficiente para viabilizar a adequada compreensão da controvérsia jurídica apresentada. No entanto, essa situação não se verifica no caso em tela, pois o Recurso Especial interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão foi formulado com clareza e precisão, atendendo plenamente aos requisitos legais. As razões recursais delinearam de forma inequívoca o núcleo da controvérsia, apontando o conflito existente entre a legislação estadual (Lei nº 17.116/2020) e as normas federais aplicáveis, notadamente os artigos 91 e 98 do Código de Processo Civil e o artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Essa delimitação precisa demonstra a centralidade da questão jurídica em debate e permite ao julgador identificar claramente os elementos que devem ser analisados. Além disso, o recurso não apenas indicou os dispositivos federais violados, mas o fez com argumentação sólida, baseada em doutrina e jurisprudência pertinentes, oferecendo suporte robusto às teses jurídicas apresentadas (fls. 113-117). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →