Decisão · STJ

STJ AREsp 2461744

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CARACTERIZAÇÃO DE ZONAS DE AUTOSSALVAMENTO E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. da decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de violação de atos estranhos à Lei Federal e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta: (1) "Em nenhum momento a ora Agravante pretende que sejam revolvidos os fatos e provas soberanamente fixados pela eg. Corte a quo, o que se pretende é a correta análise jurídica quanto do texto expresso, eis que a pretensão buscada por esta via recursal versa sobre a violação da legislação federal sobre a definição e delimitação da Zona de Autossalvamento que logrou na condenação em danos morais" (fl. 869); e (2) "Embora o Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente restrinja a análise de normas infra legais, neste caso, a Resolução complementa a Lei Federal 12.334/10, regulamentando tecnicamente a ZAS, um elemento essencial para a aplicação da lei em questão" (fl. 870). Não foi apresentada impugnação (fls. 879/881). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CARACTERIZAÇÃO DE ZONAS DE AUTOSSALVAMENTO E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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