STJ AREsp 2772144
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO ANTONIO COSENZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 291): AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO - INDENIZATÓRIA POR USO ILEGAL DE MANDATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA INDEVIDAMENTE Cumprimento de sentença Impugnação à penhora Rejeição liminar Alegação de que se trata de matéria de ordem pública - Impenhorabilidade afastada em decisão anterior Preclusão operada Alegação de que o crédito penhorado no rosto dos autos é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável nos termos da nova interpretação dada pelo C. STJ ao artigo 833, X, do CPC Crédito de natureza indenizatória que não se equipara a valores depositados em conta bancária do devedor Conduta protelatória reiterada - Multa fixada por ato atentatória à dignidade da justiça - Decisão mantida Agravo desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "diferentemente do contido na vergastada decisão monocrática, o Recurso Especial abrangeu todas as normas de direito processual em vigor, além de ser claro e objetivo naquilo que propõe, conforme se pode observar de todo o processado" (fl. 393). Sustenta que " Se, essa Corte tivesse, ao menos boa vontade de analisar os autos perfunctoriamente, iria ver, pois está lá, que o recorrente fez a juntada dos Venerandos Acórdãos paradigmas (na íntegra) do STJ e TJSP, sendo plenamente comprovado, da comparação com a decisão havida na primeira instância, que foi diametralmente oposta àquelas proferidas pelas Cortes Superiores! É o quanto basta para afastamento do art. 932, III do CPC e do art. 253, parágrafo único do Regimento Interno do STJ, o que resulta na aceitação e novo julgamento, como se pretende" (fl. 393). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 400-421). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.