Decisão · STJ

STJ AREsp 1747741

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-08-26publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se a divergência não é notória e , nas razões de recurso especial , não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE FRACASSO e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 1.601/1.604 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento pela ausência de omissão no julgado e incidência da Súmula nº 284/STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.636/1.642), o s agravante s sustentam que "(..) o acórdão exarado manteve-se omisso no ponto, estabelecendo óbices para a liberação dos valores depositados aos autores, que não foram delimitados pelo Juízo Recuperacional" (e-STJ fl. 1.637). Alegam que "(..) Já no tocante á aplicação da Sumula 284/STF, evidenciaram os embargantes, ora agravantes, que a fundamentação do recurso foi clara, embasada nas deliberações emanadas pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, bem como nas decisões exaradas pelos Tribunais Regionais com relação à matéria em liça, sendo totalmente suficientes as razões trazidas no recurso interposto para a compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 1.637). Pleiteiam a reconsideração da decisão atacada ou o julgamento do feito pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.646/1.660 com pedido de multa por litigância de má-fé . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se a divergência não é notória e , nas razões de recurso especial , não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Agravo interno não provido.
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