STJ AREsp 2541071
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON BARBOSA PELLEGRINO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ, bem como da intempestividade do recurso especial (fls. 294-295). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 148): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. AQUISIÇÃO CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. CONDENAÇÕES MÚTUAS. INDEPENDÊNCIAS DA OBRIGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECLARADO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TESES DESCONSTUTIÍDAS. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A preclusão em torno do direito de deduzir certa alegação ocorre tanto se a alegação houver sido anteriormente deduzida e rejeita quanto se a alegação não houver sido deduzida no momento oportuno. 2. A alegação de que o bem penhorado é de família deve ser apresentada preferencialmente imediatamente após a ciência da penhora. 3. Após a assinatura do auto, a adjudicação é considerada perfeita e acabada e o devedor não pode mais inaugurar alegação que não deduzida anteriormente (portanto, preclusa), mesmo em torno da suposta natureza de família do bem. 3. Salvo disposição em contrário, as condenações impostas a cada uma das partes na sentença são obrigações independentes e podem ser executadas independentemente da execução da obrigação imposta à parte contrária, não podendo uma das partes intentar obstar a execução contra si deflagrada ao argumento de que a execução que deflagrou contra o outro ainda não foi também satisfeita. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, afirma que foi juntado aos autos documento que comprova a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. Quanto à regularização da representação judicial, afirma, quer "O término do prazo da secretaria foi no dia 22/02/2024 (e-STJ Fl.285). Apenas 1 dias depois do prazo dado pela secretaria, houve juntada da procuração nos autos: (e-STJ Fl.287), antes mesmo da análise deste processo por parte da PRESIDÊNCIA DO STJ. " (fl. 304) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 315). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FA- MÍLIA. PRECLUSÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 328) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.