Decisão · STJ

STJ HC 975784

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. revisão criminal julgada improcedente na origem. ausência de prova nova da inocência do acusado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por associação ao tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente. 2. A defesa alega que a condenação é teratológica pois não há prova do vinculo subjetivo entre os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório acerca do funcionamento do grupo criminoso. 6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. 2. A condenação por associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente, e não houve a indicação de prova nova da inocência do acusado para revisão da coisa julgada ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA MOTTA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. A defesa insiste na falta de comprovação da estabilidade e permanência entre os agentes para subsidiar a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que "Nenhuma prova documental, nenhuma prova testemunhal, nenhuma singela menção de que o vínculo associativo existia e que havia o liame entre os acusados, apto a se demonstrar a associação para os fins de tráfico." Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o réu seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. revisão criminal julgada improcedente na origem. ausência de prova nova da inocência do acusado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por associação ao tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente. 2. A defesa alega que a condenação é teratológica pois não há prova do vinculo subjetivo entre os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório acerca do funcionamento do grupo criminoso. 6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. 2. A condenação por associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente, e não houve a indicação de prova nova da inocência do acusado para revisão da coisa julgada ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
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