Decisão · STJ

STJ AREsp 2788186

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado aos 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incide, à hipótese, a Súmula n. 568 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (COMPANHIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DECORRENTES DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MONTANTE APURADO NO LAUDO PERICIAL, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MULTA DECENDIAL DEVIDA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 2.179). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.347/2.350). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado aos 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incide, à hipótese, a Súmula n. 568 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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