STJ REsp 1885250
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado, mediante a análise do conteúdo probatório dos autos, que a importação se deu de forma fraudulenta, a modificação dessa conclusão só poderia ser alcançada por meio de nova e acurada análise das provas carreadas aos autos. Contudo, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, medida defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ó bice que também se aplica quanto à apontada divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DECORAL BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS PARA PINTURA E DECORACAO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 869/878. A parte recorrente alega que persiste vício na prestação jurisdicional não corrigido na decisão ora combatida, prevalecendo violados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No ponto, reedita (fls. 890/891) as teses veiculadas no recurso especial e listadas na decisão agravada, às fls. 869/870. Afirma que inexiste o impedimento do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento e a análise da controvérsia, pois não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente a revaloração e interpretação jurídica daquelas existentes no processo, quanto à ocorrência de ocultação do real adquirente de mercadorias importadas. Esse óbice, conforme argumenta, também não impede a análise do dissenso interpretativo. Reafirma, em sua argumentação, a ausência de enquadramento da conduta praticada como passível de perdimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 900). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado, mediante a análise do conteúdo probatório dos autos, que a importação se deu de forma fraudulenta, a modificação dessa conclusão só poderia ser alcançada por meio de nova e acurada análise das provas carreadas aos autos. Contudo, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, medida defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ó bice que também se aplica quanto à apontada divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.