STJ REsp 2192076
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONTRAPOSIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em recuperação judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em sede de impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial. Caracterizada a sucumbência, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do NCPC, rejeitando-se o arbitramento por equidade do § 8º do mesmo dispositivo legal. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial Interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (BANCO SANTANDER), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Erro material. Correção. Fixação por equidade. Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Baixa complexidade do incidente. Verba honorária mantida. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 72) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III,alíneas a e c, da CF, BANCO SANTANDER alegou a violação do art. 85, § 2º, do NCPC ao aduzir a necessidade de alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade pelo Tribunal bandeirante em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para patamar situado entre 10% e 20% do proveito econômico envolvido na impugnação de habilitação de crédito em âmbito de recuperação judicial, porquanto o arbitramento naquela modalidade só seria cabível nas causas em que este for inestimável ou irrisório, ou se muito baixo o quantum da demanda. Também apontaram dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 111/120 e 129/133). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 124/126). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 134/136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONTRAPOSIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em recuperação judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em sede de impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial. Caracterizada a sucumbência, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do NCPC, rejeitando-se o arbitramento por equidade do § 8º do mesmo dispositivo legal. 2. Recurso especial provido.