Decisão · STJ

STJ AREsp 2717247

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Decisão que indeferiu a preferência de créditos tributários sobre os créditos condominiais. Recurso da municipalidade. Acolhimento. Preferência do crédito tributário que afasta a ordem de preferência do art. 908 do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 130, § único e 186 do Código Tributário Nacional. Natureza privilegiada dos débitos fiscais. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. Câmara. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve descumprimento do disposto nos arts. 908 do CPC e 186 do CTN, sendo desnecessário demonstrar ou acrescentar mais do que já consta nos autos. Sustenta que o reconhecimento da preferência do crédito de um particular em detrimento do crédito público é equivocado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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