STJ REsp 1893750
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida. 3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 370/375). A parte recorrente alega: (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem se omitiu quanto à matéria fática determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, os valores em discussão já haviam sido calculados pela Central de Precatórios, depositados e levantados pelos cessionários sem impugnação alguma à época. No entanto, esses mesmos valores são agora objeto de pedido de novo cálculo, circunstância que o Tribunal deixou de apreciar ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrida; e (2) não incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão do prequestionamento do art. 507 do CPC e do debate da preclusão quanto aos cálculos da Central de Precatórios nos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida. 3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores. 4. Agravo interno a que se nega provimento.