STJ REsp 1771520
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, " a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão de minha relatoria de fls. 543/551. A parte agravante alega, em síntese, a incidência das Súmulas 280, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo o não conhecimento do recurso especial da parte adversa, EZIO LIBRIZZI. No mérito, alega que, à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser mantido, e, com isso, reformada a decisão agravada e desprovido o recurso especial, tendo em vista o seguinte (fl. 557): Como bem consignado nas razões do acórdão recorrido, "a jurisprudência da época em que proferida a sentença já era pacífica no sentido de ser impossível a usucapião da bem público. Incontroverso, ainda, que o bem imóvel objeto da ação de usucapião pertencia à órgão público." (fl. 453 e-STJ) Outro fundamento relevante adotado pelo TJSC foi a "inexistência de citação do Estado de Santa Catarina por meio de sua procuradoria e sim apenas a intimação de praxe às fazendas públicas." (fl. 454 e-STJ), o que obsta a eficácia da sentença em razão da incidência do artigo 47 do CPC/73. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 564/565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, " a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.