STJ REsp 2193943
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) . UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser admitida a utilização da CNIB em demandas de cunho cível, de maneira subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que há outros meios disponíveis ao credor, e o Juízo de primeira instância já determinara a expedição de ofícios ao SISBAJUD, à CVM, ao DNRC e à SAEC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEANE ALVES ROSA (JOSEANE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece reforma a decisão que observou o posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e sumulado por este e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que o sistema CNIB deve ser utilizado para disponibilizar informações sobre indisponibilidade de bens já decretada judicialmente ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens de devedores. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 110). Os embargos de declaração opostos por JOSEANE foram rejeitados (e-STJ, fls. 128/135). Nas razões do presente recurso, JOSEANE alegou violação dos arts. 4º, 6º, 7º, 139, I, IV, 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que deve ser deferida a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização e indisponibilidade de bens do devedor, a fim de assegurar a satisfação do crédito (e-STJ, fls. 140/150). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) . UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser admitida a utilização da CNIB em demandas de cunho cível, de maneira subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que há outros meios disponíveis ao credor, e o Juízo de primeira instância já determinara a expedição de ofícios ao SISBAJUD, à CVM, ao DNRC e à SAEC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.