STJ AREsp 2736583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 3. Quanto à alegação de nulidade na intimação, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada em nome da advogada indicada pela parte agravante, com todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e dos advogados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLMEIA RESIDENCIAL DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial (fls. 291-292). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelante não apresenta qualquer justificativa razoável, e sequer menciona os motivos do atraso para a entrega do imóvel. Desta forma, a sentença não merece reparo quanto a tal ponto, posto que não provado a existência de eventos que justifiquem a demora para a entrega do imóvel, em conformidade com o entendimento trilhado por esta Corte no IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000. 2. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora no atraso da entrega da obra, não há que falar em direito de retenção na hipótese em que o promitente vendedor dá causa á resolução contratual, de modo a ensejar a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543, do STJ. 3. Quanto a alardeada ilegalidade da multa de 10% sobre o valor do imóvel, com razão a Apelante, haja vista se tratar, nos termos da cláusula 8.01, de percentual de retenção sobre o valor pago pelo consumidor em caso de rescisão contratual e não cláusula penal em caso de inadimplemento. 4. A cláusula penal em caso de inadimplemento, ao contrário, encontra esteio na cláusula 7.01 do contrato (fls.23), a qual deverá ser invertida em favor da Apelada para 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente pago, objetivando-se, com isso, sancionar o retardo na entrega do imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante nulidade de intimação por ausência de observação do disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Afirma ter solicitado que todas as publicações fossem realizadas em nome da advogada Keyth Yara Pontes Pina e em nome do escritório Andrade GC Advogados Associados, o que não teria ocorrido quando da publicação da certidão para saneamento de óbices de fl. 284, razão pela qual deixou de regularizar a representação processual do recurso especial. Aduz, ainda, nulidade prevista no art. 280 do CPC, em razão da ausência de clareza do conteúdo apresentado no Diário Oficial, que teria sido publicado de forma incompleta. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 319-324). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 3. Quanto à alegação de nulidade na intimação, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada em nome da advogada indicada pela parte agravante, com todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e dos advogados. Agravo interno improvido.