STJ AREsp 2694353
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 186-191). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 49): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Decisão, em que foi deferido novo bloqueio solicitado pela exequente e majorada a multa diária - Inconformismo Descabimento - Decisão que apenas reforçou o que já restou decidido anteriormente quanto à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da agravante e, consequentemente, o seu levantamento pela parte agravada, sem necessidade de prestação de caução - Hipótese em que, enquanto a agravante continuar a descumprir a obrigação a ela imposta, são de rigor referidas medidas - Valor da multa que tampouco merece reparo, mostrando-se adequado à hipótese - Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Decisão mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as razões meritórias do recurso especial, no sentido de que houve violação dos arts. 520, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. Postulou a reconsideração da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 266). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.