Decisão · STJ

STJ REsp 2194131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg). 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais. 9. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA MOREIRA FEIJÓ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO. ABEMACICLIB (VERZENIOS). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INDEVIDA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IRRELEVANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HON ORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa, quando requerimentos para o deslinde da causa se tornar prescindível, uma vez que os autos possuem elementos suficientes para a resolução da lide. 2. A contestação apresentada pela parte ré/apelante demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual e direito de recorribilidade. 3. O medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg) se mostra imprescindível à saúde da beneficiária. Além disso, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. Embora o inadimplemento contratual não constitua, em regra, ofensa aos atributos da personalidade, a negativa de cobertura, no presente caso, ofendeu a dignidade da beneficiária com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. Considerando as peculiaridades dos autos, entendo pela redução do valor fixado a título de dano moral. 5. Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado. Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais, quando houver. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 379/389). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 458/462). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende ser ínfimo o montante estabelecido a título de danos morais, afrontados os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Assevera violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o comando da sentença de arbitramento dos honorários em percentual sobre a condenação abrange a obrigação de fazer - fornecimento do medicamento pleiteado - e o pagamento de quantia certa - a condenação por danos morais, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Destaca, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, ser mensurável em pecúnia o montante a ser pago a título dos medicamentos a serem ofertados. Sustenta ser firme a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do caráter exemplificativo do rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, entendimento destoante do aplicado no acórdão recorrido, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 532/547. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg). 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais. 9. Recurso especial parcialmente provido.
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