STJ REsp 2174631
TRIBUTÁRIOEMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO ANGELO SONCINI FILHO e CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (ALFREDO e outra), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA - Apuração de haveres - Liquidação de sentença - Exame pericial destinado à fixação do valor dos haveres de sócio falecido - Avaliação de bens intangíveis como aviamento, fundo de comércio e "goodwill" - Necessidade de correta quantificação do conteúdo patrimonial da participação societária atribuída ao falecido, considerando o estado de todo o patrimônio comum amealhado à época do rompimento do vínculo obrigacional, com a avaliação de bens e direitos componentes do ativo, tanto tangíveis, quanto intangíveis - Jurisprudência - Critério de avaliação de referidos bens a ser decidido pelo perito, possibilitado o método do fluxo de caixa descontado - Inviabilidade, no entanto, da abdicação ou da delegação da função diretiva do processo, não podendo o "expert", por si mesmo, adotar um critério diferente daquele previamente especificado pelo magistrado - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 184) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III,alíneas a e c, da CF, ALFREDO e outra alegaram a violação do art. 606 do NCPC e art. 1.031 do vigente Código Civil, ao aduzirem que, diante da dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, deveria ser excluído do balanço de determinação o valor do fundo de comércio/aviamento e goodwill, bem como ser afastado o emprego do método do fluxo de caixa descontado para a apuração de haveres, porquanto a avaliação de bens intangíveis deveria ser realizada segundo um critério patrimonial que tais ativos teriam no mercado caso fossem alienados, nos termos da legislação aplicável, e não com a extensão e metodologia econômicas pretendidas, que consideram o market share da pessoa jurídica e a eventual capacidade de gerar lucros futuros, entre outros elementos. Também apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Deferido o pedido a fim de sobrestar a produção da prova pericial até o exame de admissibilidade do recurso especial e, em caso de juízo positivo, prorrogar o efeito suspensivo até o julgamento pelo STJ (e-STJ, fls. 282/286). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 290/315). O apelo nobre foi admitido na origem, com a manutenção do sobrestamento dos efeitos do aresto recorrido (e-STJ, fls. 385/387). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.