Decisão · STJ

STJ AREsp 2241600

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Havendo o Tribunal a quo, após analisar as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, concluído pela validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inversão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de minha relatoria de fls. 736/744. A parte recorrente alega que a fundamentação da decisão agravada está equivocada na medida em que não corrigiu o alegado vício na prestação jurisdicional, a despeito de ser notória a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, afirma ser desnecessário o exame dos elementos de prova dos autos para a apreciação da matéria em discussão, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Repisa, no mais, as alegações quanto à ausência de intimação e de dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Havendo o Tribunal a quo, após analisar as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, concluído pela validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inversão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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