Decisão · STJ

STJ REsp 2156788

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/ST J. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição porque os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação" apto a suspender o prazo prescricional. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 591/596. A parte recorrente alega o seguinte: (1) a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (2) "não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 655). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 662/740). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/ST J. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição porque os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação" apto a suspender o prazo prescricional. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
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